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REGULAMENTAÇÃO DO MEC E AMPARO LEGAL

Um curso livre caracteriza-se como uma capacitação profissional voltada ao mercado de trabalho, sem exigir pré-requisitos formais de escolaridade. Em conformidade com a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), os cursos livres estão enquadrados na categoria de “formação inicial e continuada” ou “qualificação profissional”. Dessa forma, o aluno não necessita ter concluído o Ensino Fundamental, Médio ou Superior para participar, uma vez que o principal objetivo é proporcionar conhecimentos práticos e específicos que favoreçam a inserção ou reinserção no mercado de trabalho, bem como o aperfeiçoamento de competências profissionais.

Esta modalidade de capacitação apresenta caráter não-formal, isto é, não está sujeita aos mesmos requisitos de tempo, frequência, avaliação e demais formalidades aplicáveis aos cursos de Ensino Fundamental, Médio e Superior. Todavia, a ausência de regulamentação formal não exime a obrigatoriedade de frequência mínima e cumprimento das disciplinas e atividades previstas para a obtenção do certificado correspondente.

Na OAS Perícias Forenses, nossos cursos livres são oferecidos exclusivamente a pessoas com idade mínima de 18 anos e que tenham concluído o ensino médio, garantindo que os participantes possuam uma base educacional adequada para o aprofundamento técnico. Alinhados com a Lei nº 9.394/96, esses cursos destinam-se à formação inicial e continuada, focando no desenvolvimento de habilidades práticas e específicas para atuação no mercado de trabalho. Nosso objetivo é capacitar profissionais, oferecendo um aprendizado focado em técnicas e metodologias aplicáveis diretamente em perícias, com certificação que atesta a qualificação adquirida.

Necessidade de Autorização e Reconhecimento pelo MEC

Para os cursos livres, não há exigência de autorização ou reconhecimento por parte do Ministério da Educação (MEC). Qualquer instituição que atenda aos requisitos de qualificação profissional pode oferecer cursos livres e emitir certificados de capacitação. Importante ressaltar que o certificado emitido por um curso livre não equivale a diplomas de níveis fundamental, médio, técnico ou superior, nem confere ao aluno graus acadêmicos. Em vez disso, o certificado atesta formalmente a aquisição de conhecimentos específicos na área cursada, com validade para fins profissionais.

O MEC regula e reconhece formalmente apenas cursos de nível fundamental, médio, técnico e superior, estabelecendo normas para seu funcionamento. Quanto aos cursos livres, o MEC admite sua existência e validade legal, porém, sem impor diretrizes formais, exceto para limitar o escopo dos cursos livres, impedindo que sejam promovidos como cursos de formação acadêmica regular.

Validade e Importância do Curso Livre.

Apesar de o MEC não vincular diretamente seu reconhecimento aos cursos livres, a validade desses cursos é respaldada pela legislação, sendo uma excelente oportunidade de desenvolvimento profissional. A realização de cursos livres pode representar um diferencial no mercado de trabalho, agregando valor ao currículo do aluno em processos seletivos e ampliando suas chances de alcançar melhores oportunidades de emprego. Ademais, em alguns contextos, os cursos livres podem pontuar em concursos públicos ou serem contabilizados como horas de Atividades Complementares em programas de graduação.

Sobre a previsão legal do curso livre.

Art. 7° da Lei n.° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases): O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:​

I — cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;

II — autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;

III — capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.

Art. 39 da LDB: A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia.


§ 1⁠º Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino.
§ 2⁠º A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos:​

I — de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;

II — de educação profissional técnica de nível médio;

III — de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.

 

Art. 3° do revogado Decreto n.° 2.208/97: A educação profissional compreende os seguintes níveis:

I — básico: destinado à qualificação, requalificação e reprofissionalização de trabalhos, independentes de escolaridade prévia;

II — técnico: destinado a proporcionar habilitação profissional a alunos matriculados ou egresso de ensino médio, devendo ser ministrado na forma estabelecida por este Decreto;

III — tecnológico: corresponde a cursos de nível superior na área tecnológica, destinados a egressos do ensino médio e técnico.

 

Art. 4º A educação profissional de nível básico é modalidade de educação não-formal e duração variável, destinada a proporcionar ao cidadão trabalhador conhecimentos que lhe permitiam reprofissionalizar-se, qualificar-se e atualizar-se para o exercício de funções demandadas pelo mundo do trabalho, compatíveis com a complexidade tecnológica do trabalho, o seu grau de conhecimento técnico e o nível de escolaridade do aluno, não estando sujeita à regulamentação curricular.

Tais considerações foram incorporadas à LDB, e regulamentadas pelo Decreto n.° 5.154/2004, cujos arts. 1° e 3° § 1° são no mesmo sentido:

 

Art. 1⁠º A educação profissional, prevista no art. 39 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, será desenvolvida por meio de cursos e programas de:​

I — formação inicial e continuada de trabalhadores;

II — educação profissional técnica de nível médio; e

III — educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação.

 

Art. 3º Os cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores, referidos no inciso I do art. 1o, incluídos a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, em todos os níveis de escolaridade, poderão ser ofertados segundo itinerários formativos, objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social.


§ 1⁠º Para fins do disposto no caput considera-se itinerário formativo o conjunto de etapas que compõem a organização da educação profissional em uma determinada área, possibilitando o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos.

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